STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE BÍBLIA ÀS BIBLIOTECAS PÚBLICAS


Entendeu a Corte de Justiça que a norma que determina a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e nas bibliotecas públicas, impõe a institucionalização de comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de um conjunto de crenças e dogmas presentes nessa crença, em prejuízo de outras crenças, configurando, assim, ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Entendeu, também, aquela Corte que a norma em comento estaria conferindo tratamento desigual entre os cidadãos, facilitando apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia o fácil acesso em instituições públicas. Essa norma estaria promovendo valores culturais específicos e desprestigiando outros livros sagrados e outras crenças, bem ainda aqueles que não têm crença religiosa alguma.

Segundo a relatora, a intervenção do estado no espaço jurídico de proteção do direito à liberdade religiosa, sem justificativa constitucional, adotando medidas que prejudicam ou beneficiam determinado segmento religioso em detrimento de outro, ofende a liberdade dos cidadãos na escolha de suas crenças.

Por fim, entendeu o colegiado, segundo o voto da relatora, que as normas impugnadas, por meio das quais se impôs como obrigatória a manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas no Amazonas, configurariam contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada na Constituição Federal, representando ausência de neutralidade na atuação do estado.

Com esses fundamentos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente e declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Promulgada n 74/2010, do Estado do Amazonas.
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