STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE
BÍBLIA ÀS BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Entendeu a Corte de Justiça que a norma que determina a existência de exemplar
da Bíblia nas escolas e nas bibliotecas públicas, impõe a institucionalização de
comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de
um conjunto de crenças e dogmas presentes nessa crença, em prejuízo de outras
crenças, configurando, assim, ofensa ao princípio da laicidade estatal, da
liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Entendeu, também, aquela Corte que a norma em comento estaria conferindo
tratamento desigual entre os cidadãos, facilitando apenas aos adeptos de
crenças inspiradas na Bíblia o fácil acesso em instituições públicas. Essa norma
estaria promovendo valores culturais específicos e desprestigiando outros livros
sagrados e outras crenças, bem ainda aqueles que não têm crença religiosa
alguma.
Segundo a relatora, a intervenção do estado no espaço jurídico de proteção do
direito à liberdade religiosa, sem justificativa constitucional, adotando
medidas que prejudicam ou beneficiam determinado segmento religioso em
detrimento de outro, ofende a liberdade dos cidadãos na escolha de suas
crenças.
Por fim, entendeu o colegiado, segundo o voto da relatora, que as normas
impugnadas, por meio das quais se impôs como obrigatória a manutenção de
exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas no Amazonas,
configurariam contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa
consagrada na Constituição Federal, representando ausência de neutralidade na
atuação do estado.
Com esses fundamentos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada
procedente e declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 4º da Lei
Promulgada n 74/2010, do Estado do Amazonas.
<https://zeres.jusbrasil.com.br/artigos/1259051582/biblia-sagrada-nas-escolas-decisao-do-stf>
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