A Reforma Trabalhista no Brasil de 2017
foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017. Segundo o governo, o objetivo da
reforma foi combater o desemprego e a crise econômica no país.[1]
O projeto de lei foi proposto pelo ex-Presidente da República Michel Temer e
começou a tramitar na Câmara dos Deputados em 23 de dezembro de 2016.[2] Desde
então, em sua tramitação, o projeto vinha passando por sucessivas discussões e
também aglutinando emendas, como por exemplo, a proposta do fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical, que foi incluída pelo relator Rogério
Marinho, do PSDB.[3]
O projeto foi aprovado na Câmara dos deputados em 26 de abril de 2017 por 296
votos favoráveis e 177 votos contrários.[4] No Senado Federal, foi aprovado em
11 de julho por 50 a 26 votos. Foi sancionado pelo Presidente da República no
dia 13 de julho sem vetos. A lei passou a valer no país a partir de 11 de
novembro do mesmo ano (120 dias após sua publicação no diário oficial).[5][6][7]
A reforma foi criticada pela Central Única dos Trabalhadores e outros
sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Organização Internacional
do Trabalho, entre outros. Foi defendida por economistas e empresários, bem como
pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
Ives Gandra Martins
Filho.
Item
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Regra antiga
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Regra atual
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Contribuição sindical
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A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano,
por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
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A contribuição sindical será opcional.
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Banco de horas
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O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em
outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas
diárias.
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O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito,
desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.[32]
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Demissão
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Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa,
ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada
do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o
trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o
salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
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O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com
pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80%
do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas
não terá direito
ao seguro-desemprego. (Art. 484-A CLT)
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Descanso
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O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem
direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para
repouso ou alimentação.
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O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado,
desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não
conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a
indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre
o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
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Férias
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As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos,
sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.
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Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período
de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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Gravidez
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Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em
lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a
empresa sobre a gravidez.
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É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou
média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que
recomende o afastamento. Mulheres demitidas têm até 30 dias para
informar a empresa sobre a gravidez.
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Home office
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A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
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Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o
empregador via contrato, como equipamentos e gastos com energia e
internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
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Jornada de trabalho
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A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220
horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
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Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso,
respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas
extras) e 220 horas mensais.
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Multa
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A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
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A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$
3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa
de pequeno porte.
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Negociação
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Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de
trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao
trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
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Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a
legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições
de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num
patamar melhor para os trabalhadores. Poderá ser negociado: jornada de
trabalho, participação nos lucros, banco de horas, troca do dia do
feriado, intervalo intrajornada, entre outros. Mas não poderá ser
negociado: Direito a seguro desemprego, Salário Mínimo, 13º salário,
Férias anuais, Licença maternidade/paternidade, entre outros.
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Plano de cargos e salários
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O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do
Trabalho e constar do contrato de trabalho.
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O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e
trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato,
podendo ser mudado constantemente.
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Remuneração
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A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária
correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
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O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na
remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão
negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do
salário.
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Representação
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A Constituição assegura a eleição de um representante dos
trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há
regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos
de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
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Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os
representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação
com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os
sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções
coletivas.
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Homologação da rescisão
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O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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A homologação da rescisão pode ser feita na empresa no qual o
empregado trabalhou, não sendo obrigatória a assistência do sindicato.
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Tempo na empresa
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A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
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Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no
âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre
colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
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Terceirização
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O projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim foi
sancionado anteriormente.
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Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o
trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê
ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos
efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança,
transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
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Trabalho intermitente
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A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
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O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo
pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e
13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor
da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a
mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias
corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar
serviços a outros contratantes.
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Trabalho parcial
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A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas
as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no
máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
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A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de
horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas
extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode
ser pago em dinheiro.
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Transporte
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O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir
e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de
transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho
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O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer
meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
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Custas e honorários
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Não havia qualquer previsão no sentido de pagamento de custas para
quem perdesse ação na justiça.
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O beneficiário da justiça gratuita, se perder a ação, terá que arcar
com as custas do processo, incluindo perícia, além dos honorários
advocatícios da parte contrária.
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Indenização pelo dano extrapatrimonial
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Não havia qualquer previsão de limitação de dano extrapatrimonial
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O dano extrapatrimonial é definido pela lei quando ofender a esfera
moral ou existencial da pessoa, incluindo sua honra, imagem, intimidade,
liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade.
Há critérios que devem ser levados em conta pelo juiz ao fixar a
indenização e ela é medida pelo salário do trabalhador. São criadas
quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último
salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave
(até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o
último salário).
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