PLC 122 NÃO É DITADURA HOMOSSEXUAL

 

 

Há pessoas divulgando pela internet horrores sobre o PLC 122, o que me levou a verificar até onde dizem a verdade e onde começa a mentira.  Não tem fundamento o que dizem os criadores da imagem acima. 

 

O texto está com letras menores, enquanto as letras maiores são meus comentários.   

 

Texto atualmente discutido

"Por ter sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e por força do regimento interno do senado brasileiro, o texto antigo do PLC 122 (originário da Câmara) perdeu sua validade, apesar de ser erroneamente tido como ainda válido, algo que causa confusão entre aqueles que não acompanham a tramitação do projeto. O texto que é debatido é o previsto no relatório de Fátima Cleide e aprovado na CAS do Senado:
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

"Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos."

 

Há não muito tempo, li em uma apostila de concurso que se o trabalhador fosse "pederasta passivo", isso configuraria o "mau procedimento" (CLT, 482,b), justa causa para o empregador despedi-lo sem ter que lhe pagar os direitos trabalhistas.  E lembro de ter ouvido, em uma empresa onde trabalhei, que um empregado fora despedido quando descobriram que ele era homossexual.  É a esse tipo de discriminação que visa a lei.

Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.  Pena: reclusão de dois a cinco anos.

 

Há pessoais dizendo por aí que isso vai transformar os espaços públicos em um bordel ou coisa semelhante; que um pastor seria obrigado a permitir manifestações afetivas homossexuais dentro da igreja, etc.  Essas pessoas parece não verem que a proibição da manifestação de afetividade do homossexual é vedada, MAS SÓ, nos locais onde é permitida aos heterossexuais.  Onde um homem pode beijar uma mulher, não seria justo impedir que ele beije outro homem ou a mulher beije outra mulher.  Isso é que é considerado discriminação. 

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

 

Imagine você sendo impedido de comer em um restaurante porque você é gordo!  Imagine você chegar ao restaurante com sua mãe, e dizerem que você pode entrar, mas ela não pode, porque é velha!  E se seu pai não puder entrar em determinado lugar junto com você porque ele nasceu em outro país! Você acharia justo?  Por que então alguém teria o direito de impedir Elton Jhon de comer em um restaurante porque ele é homossexual e casado com outro homem?

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: ………………………………………………………” (NR)
 

Parece que o que está em discussão no momento atual é a definição de cada um dos crimes.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Senado Federal, Tramitação do PLC 122/06, parecer da CAS [22]

(Fonte:Wikipédia).

 

A lei não tem nada que obrigue ou induza alguém a ser homossexual, como alegam alguns moralistas.  Apenas visa a combater as injustiças perpetradas contra as pessoas que nasceram com uma tendência afetiva excepcional. O direito delas não fere o de nenhuma outra pessoa.  Onde o hétero pode exercitar seu prazer, não há por que o homo não poder fazê-lo.

 

O que tenho observado é que os crimes contra a liberdade religiosa incomodam os religiosos cristãos.  Sabem por quê?  É que eles querem ter o direito de agredir os que praticam religiões não cristãs, assim como fazem os mulçulmanos contra os cristãos nos países onde o islamismo é lei.

 

Circula pela internet até alegação de que o PLC 122 vai legitimar a pedofilia.  Pedofilia não é uma identidade de gênero sexual, mas sim a prática de sexo com uma pessoa incapaz, que deve ser protegido contra os abusos dos adultos.  O termo "orientação sexual" se restringe juridicamente à escolha do gênero, o sexo oposto ou o mesmo sexo.

 

Circula nas redes sociais um projeto que contém, entre outros, o seguinte item:

 

Retirar o termo PAI E MÃE dos documentos:
Título VI, Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.
 

Pesquisei, não encontrei nada de oficial sobre isso. 

 

O Texto na Wikipédia também informa:

 

"A Folha ouviu seis especialistas em direito constitucional: o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, um segundo ministro do STF, que falou em caráter reservado, Ives Gandra da Silva Martins, Virgílio Afonso da Silva, Conrado Hübner Mendes e Octavio Luiz Motta Ferraz. São unânimes: o projeto é constitucional e não ameaça a liberdade de expressão. O principal argumento é o fato de a Constituição dizer em dois artigos (3º e 5º) que a discriminação e o preconceito deverão ser combatidos pela lei. É o que já ocorre, por exemplo, com a prática do racismo, cuja condenação legal é aceita desde 1988. O que o projeto anti-homofobia faz é considerar a atitude homofóbica tão criminosa quanto a racista. Não há a "criação" de um crime novo."

 

Há gente vendo diabos por toda parte.  Mas, conforme esses grandes especialistas do Direito, não há nada de mau no projeto.

 

Ver mais DIREITO

 

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