MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da Internet,
oficialmente chamado de Lei n° 12.965/2014, é a lei que regula o uso da Internet
no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para
quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do
Estado.[3]
O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos Deputados em 25 de março
de 2014[4] e no Senado Federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo
depois pela então presidente Dilma Rousseff.[5]
A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função
da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes, conhecido como Lei
Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo Azeredo), muito criticado sob a alcunha
de AI-5 digital.[6] Após ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto
por meio de um blog,[7] em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de
Lei do Poder Executivo à Câmara, sob o número PL 2126/2011.[8] No Senado, desde
26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014[9] até sua
aprovação em 23 de abril de 2014.
O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade,
retenção de dados,[10] a função social que a rede precisará cumprir,
especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento,
além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.
Vigência
Regulamento
(Vide Lei nº 13.709, de 2018) (Vigência)
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o
uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito
à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não
conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e
na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de
uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a
acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um
terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo
parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de
roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e
distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a
partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário
são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo
por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo
por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e
aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros
de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados
para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de
uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de
dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas
contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada
aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as
partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas
nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de
conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de
consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem
o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas,
pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a
adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços
prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art.
84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá
decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º , o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de
tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se
de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou
analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente
envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar
os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados
pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado
mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer,
respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem
qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades
administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados
pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a
segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de
aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território
nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os
direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e
ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por
pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público
brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na
forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao
cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao
armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à
privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto
neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas,
as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no
Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição
econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da
falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art.
11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no
art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente
pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou
estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá
requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo
superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de
autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o
pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no
prazo previsto no § 3º .
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os
registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de
Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e
com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações
de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de
acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a
fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão
requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os
registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por
prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a
guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular
dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual
foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar
os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade
sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou
a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a
liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição
Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os
juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na
disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente
responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de
aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à
indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a
ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação
judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa
atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem
judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado
por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade
decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de
vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de
caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou
seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de
nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado
como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para
apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto
probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento
de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto
aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do
setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com
participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos
serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da
Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da
sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros
de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a
qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem
prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada,
eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais,
culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições
administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da
educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras
práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet
como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como
fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e
desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de
computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo
entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os
princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão
e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer
informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como
para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e
adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá
ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a
responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor
ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral
vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>
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