CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937


Constituição de 1937
Por Diogo Cysne

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, ou Constituição de 1937, foi a quarta constituição brasileira e a terceira de sua república, bem como a primeira constituição republicana de caráter autoritário. Elaborada por praticamente apenas um indivíduo, o jurista Francisco Campos, e iniciadora do Estado Novo (1937-45), esta Constituição nasceu para concretizar o poder do presidente Getúlio Vargas e, por sua inspiração na Constituição de Abril da Polônia (1935), ficou conhecida como "Polaca". Embora mantivesse muitas conquistas sociais das constituições anteriores e acrescentasse novas, como o direito à educação, tais noções foram frequentemente desprezadas pela ordem autoritária vigente. O poder Judiciário foi acossado e o Legislativo teve suas principais funções englobadas pelo Executivo. Partidos políticos foram dissolvidos, eleições eliminadas, pena de morte instituída, e atos ditatoriais como censura, expurgos e cultos à personalidade se tornaram recorrentes. Na prática, a Polaca existia como mera confirmação do poder político de Vargas, sendo que seu texto, por ser desrespeitado com impunidade, era "letra morta".
Contexto histórico

A Polaca aparece como culminação do autoritarismo getulista iniciado na Revolução (ou Golpe) de 1930. Substituindo a Constituição de 1934, cuja elaboração Vargas permitira somente para estabilizar o país, a Carta de 1937 inspira-se nas correntes antiliberais predominantes da época, especialmente dos regimes fascistas da Europa Continental. Seu principal relator, Francisco Campos, era crítico contumaz do liberalismo, crendo que seus princípios de democracia e liberdade de opinião só resultariam em democracias fracassadas. Para a cúpula do poder e muitos intelectuais da época, a melhor representação da vontade do povo não se faria através de eleições, mas da ação de um líder supremo, um "César político" que, graças à centralização do poder, melhor organizaria o país. Portanto, a Constituição de 1937 não é exatamente desonesta ao afirmar, em seu primeiro artigo, que o Brasil segue um país cujo poder político emana do povo; a questão é que a vontade do povo não mais recai na democracia eleitoral, mas no culto à personalidade do Chefe de Estado.


Medidas centralizadoras

A Polaca foi a primeira constituição outorgada, ou seja, elaborada sem participação popular, desde a Constituição Imperial de 1824, portanto diversas foram suas características que quase aproximaram o Brasil de uma ditadura de facto. O Parlamento Nacional, sede do Poder Legislativo, teve suas prerrogativas drasticamente reduzidas, e todas as formas de eleição direta para os principais cargos de governo (exceções eram, por exemplo, os vereadores municipais) foram extintas. Os Presidentes estaduais (governadores) foram transformados em Interventores, nomeados pelo presidente e responsáveis por nomear as autoridades municipais (prefeitos). A pena de morte foi instituída em casos de subversão à soberania nacional, uma definição propositalmente ampla, e a censura de meios de comunicação foi autorizada. Concretizando o poder econômico do Estado, o artigo 144 tratou da nacionalização dos recursos naturais, riquezas e fontes de energia consideradas vitais para a defesa do país.
Direitos e garantias

Para manter uma aparência republicana, e também seguindo as práticas populistas dos regimes totalitários europeus, a Constituição de 1937 assegurou muitas das garantias individuais presentes nas Cartas anteriores, ainda que seu respeito, na prática, não fosse garantido. Mantiveram-se os direitos básicos à liberdade, à propriedade e à segurança individual, bem como a liberdade de culto, e quase todas as medidas trabalhistas introduzidas na Constituição anterior (salário mínimo, jornada diária de oito horas, proibição do trabalho infantil...) foram conservadas, à exceção do direito de greve. Dos artigos 124 a 134, a Polaca inova ao instituir diversas garantias ligadas à família e à educação, como a proteção da infância e da juventude e a assistência estatal a famílias com poucas condições financeiras.

Referências bibliográficas:
"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>. Data de acesso: 16 de julho de 2016.

"Constituição de 1937". Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos37-45/PoliticaAdministracao/Constituicao1937>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

DA SILVA, Paulo Sérgio. A Constituição de 1934. Revista de História, Rio de Janeiro, abr. 2008. Disponível em: <http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/a-polaca>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição (1937). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

 

Ver Constituição Federal de 1946

 

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